A opção pelo IRS Jovem para quem já esteja a beneficiar do regime é anual e pode ser renovada ou alterada a cada ano, segundo precisou à Lusa o Ministério das Finanças.
”Os contribuintes que, em 2024, beneficiem do atual IRS Jovem (na atual redação do artigo 12.º-B do Código do IRS) poderão optar pela aplicação desse regime (em alternativa à aplicação das novas taxas do IRS Jovem)”, refere, em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças, precisando que “essa opção terá caráter anual, podendo ser renovada ou alterada em cada ano”.
O novo modelo do IRS jovem, aprovado na semana passada pelo Conselho de Ministros, funciona de forma diferente do que atualmente vigora, ao prever uma redução até um terço das taxas do imposto que incidem sobre os escalões de rendimento de trabalho, com exceção do 9.º e último escalão do IRS.
Já o modelo que está em vigor concede uma isenção de imposto sobre o rendimento durante cinco anos, que vai baixando com o tempo, sendo que no primeiro ano de utilização do benefício a isenção é sobre 100% do rendimento auferido pelo jovem (até um montante máximo de 40 vezes o indexante de apoios sociais, ou seja, a 20.370 euros tendo em conta o valor do IAS de 2024).
No habitual ‘briefing’ que se segue à reunião do Conselho de Ministros, o primeiro-ministro e a ministra da Juventude e Modernização sublinharam que nenhum jovem seria prejudicado com a mudança de regras, referindo que seria possível a quem já estivesse a beneficiar pelo atual, optar pelo novo.
O Ministério das Finanças detalha que essa opção é anual e pode ser “alterada ou renovada” a cada ano, precisando ainda que “os jovens que beneficiem, em 2024, do atual regime poderão optar pela aplicação desse regime, pelo que nenhum jovem que beneficie do atual regime será prejudicado”.
Em comum os dois regimes do IRS Jovem têm apenas o facto de ambos abrangerem rendimentos de trabalho dependente e independente (recibos verdes) e a idade máxima (35 anos), embora o regime atual não se aplique de forma global a todos os que têm até esta idade, antes permitindo que os cinco anos do benefício possam ser usados (de forma seguida ou interpolada) até aquela idade.
No regime atual, após a isenção de IRS sobre 100% dos rendimentos até ao limite de 40 IAS atribuída no primeiro ano, a isenção recua para 75% do rendimento (até um máximo de 30 IAS) no segundo ano, baixando para 50% nos terceiro e quarto anos (com limite de 20 vezes o valor do IAS) e para 25% (até ao limite de 10 IAS) no quinto e último ano.
No novo regime, que terá ainda de ser discutido e aprovado pela Assembleia da República onde os partidos que apoiam o atual Governo não dispõem de maioria, há lugar a uma redução das taxas do IRS para um terço, com exceção das que incidem sobre o último escalão – onde estão as pessoas que auferem rendimentos de trabalho acima dos 81.199 euros anuais.
Assim, no primeiro escalão de rendimento coletável (7.703 euros anuais), os jovens até aos 35 anos vão pagar uma taxa de 4,4% em vez dos 13,25% pagos pela generalidade das pessoas; no segundo escalão a taxa aplicável será de 6,0% em vez de 18% e no terceiro será de 7,67% em vez de 23% - sendo que, segundo o Governo, é até este patamar que estarão a maior parte dos destinatários da medida e que rondarão os 370 mil.
Esta redução em um terço das taxas mantém-se até ao 8.º escalão, caso em que a taxa aplicável às pessoas até aos 35 anos é de 15% (sendo de 45% para a generalidade dos contribuintes acima daquela faixa etária).
O novo IRS Jovem é atribuído a todos os trabalhadores até aos 35 anos independentemente do grau de qualificações, podendo ser usado durante quase duas dezenas de anos – considerando uma pessoa que comece a trabalhar aos 16 anos de idade.