O Presidente da República devolveu ao Governo a regulamentação da Procriação Medicamente Assistida (PMA), defendendo a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, para evitar “frustrações futuras”.
Numa nota colocada hoje na página da Internet da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa justifica a devolução, sem promulgação, da regulamentação ao Governo, atualmente em gestão, com o facto de se impor a audição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), “sobre a versão final e mais atualizada do diploma”, dado que os pareceres já emitidos por estas duas entidades são contra o diploma em apreço.
Considera o Presidente da República que “os pareceres emitidos pelas referidas entidades expressam frontal oposição à proposta de diploma em apreço, bem como a necessidade de clarificação de conceitos (porventura recuperando soluções existentes em anteriores anteprojetos), e a alegada inexistência dos meios humanos e logísticos e desadequação das condições materiais e procedimentos que devem acompanhar os respetivos processos de gestação de substituição”, justificam a não promulgação do diploma da PMA.
O CNECV alertou em setembro para a necessidade de maximizar a proteção das crianças nascidas por gestação de substituição em todas as situações que possam ocorrer até à sua entrega aos beneficiários.
A posição do CNECV resulta da apreciação, solicitada pelo gabinete do Ministro da Saúde, ao projeto de decreto-lei que procede à regulamentação da Lei Nº 90/2021, de 16 de dezembro, que altera o regime jurídico aplicável à PMA.
O Conselho manteve as preocupações, para as quais já alertou anteriormente, como a necessidade de estabelecimento de um prazo razoável para o exercício do direito de arrependimento, por parte da gestante, quanto à entrega da criança aos beneficiários e progenitores biológicos.
Neste caso, indica a importância da determinação das relações familiares, designadamente de parentesco das crianças nascidas por gestação de substituição face aos beneficiários, bem como a determinação, por lei, dos direitos e deveres destes últimos em relação às crianças, sendo que o superior interesse das crianças deverá ser sempre salvaguardado.