Inocência! É esse o primeiro passo para qualquer suposição, pode existir suspeitas e tudo e mais alguma coisa, mas é fundamental o princípio da presunção da inocência, já que o mesmo norteia o sistema jurídico em Portugal, assegurando que todo o indivíduo é considerado inocente até que a sua culpa seja comprovada mediante um devido processo legal. Este princípio, consagrado na Constituição da República Portuguesa, é crucial para a salvaguarda dos direitos individuais, logo um dos pilares da Democracia, pelo menos é isso que transporta o artigo 32.º da Constituição.
A presunção da inocência não é apenas uma formalidade, mas um pilar essencial para a proteção dos direitos individuais. Não podem existir os linchamentos públicos, nem na praça pública, nem na comunicação social, a ágora dos tempos modernos. Deve-se evitar julgamentos precipitados e assegurar que o acusado seja tratado com respeito e dignidade ao longo do processo judicial, assim o determina a Lei Fundamental de um País que é a Constituição.
Assim, um dos direitos mais relevantes é o direito à defesa. A constituição de arguido como não culpado é outro pilar essencial no sistema jurídico, já que reflete o princípio fundamental da presunção de inocência. A designação de arguido, não é, nem nunca será um rótulo de culpado. Pelo contrário, é uma medida que visa garantir a aplicação justa da lei, reconhecendo que a pessoa permanece inocente até que os factos sejam devidamente provados ou esclarecidos em tribunal. A constituição do arguido como não culpado não é apenas uma formalidade processual, mas sim um compromisso substancial com a justiça, assegurando que o indivíduo seja tratado com dignidade, respeito e que tenha a oportunidade de exercer plenamente o seu direito à defesa. Essa salvaguarda é básica e garante a integridade do sistema legal, contribuindo para a confiança da sociedade no funcionamento justo e equitativo do sistema judicial. Além disso, é fundamental o princípio do contraditório que irá assegurar que ambas as partes, acusação e defesa, tenham a oportunidade de apresentar os seus argumentos e provas, pois só assim será possível existir uma decisão justa e imparcial.
Importa salientar também a importância da presunção da inocência na fase de prisão preventiva. Logo, é importante evitar que a pessoa seja tratada como culpada antes da conclusão do processo judicial. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado a necessidade de ponderação cuidadosa na aplicação da prisão preventiva, reforçando a presunção da inocência como um valor central no sistema jurídico.
No entanto, torna-se essencial encontrar um equilíbrio entre a presunção da inocência e a proteção da sociedade. Torna-se fundamental para o sistema jurídico português não só ter tudo isto escrito, mas aplicar e assim reafirmar a presunção da inocência como um alicerce da justiça, mas permitindo a atuação firme contra aqueles que efetivamente violam a lei.
Outro ponto sagrado na justiça devia ser o segredo de justiça, que deverá preservar a confidencialidade das informações durante o processo judicial, não só protegendo a privacidade, mas contribuir para não existir qualquer tipo de narrativa de contaminação da opinião pública.
Em síntese, a presunção da inocência, os direitos dos arguidos e o segredo de justiça são elementos cruciais no sistema jurídico português, para que se assegure que vivemos num país democrático. Numa sociedade democrática e justa, a presunção da inocência é mais do que um princípio legal; é um compromisso fundamental com a dignidade humana e a equidade perante a lei. Ou é isso ou é o fim da nossa Democracia, conquistada com o 25 de Abril.