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Artigo de Opinião

Advogado

10/09/2023 08:00

Lê-se nessa decisão judicial que a questão de constitucionalidade colocada no pedido do Presidente a Republica foi expressamente circunscrita à violação do dever que recai sobre os órgãos de soberania de ouvir «relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional», (n.º 2 do artigo 229.º da Constituição). E os Juízes do Tribunal Constitucional discorrem sobre o que se deve entender por matéria respeitante às Regiões Autónomas, já que apenas sobre esta é que há o dever de audição dos órgãos de governo próprio destes Arquipélagos.

Note-se que, como refere o Acórdão, no procedimento que levou á aprovação da lei foram pedidos pareceres à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. (INFARMED), ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF), ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência - (OEDT) ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados. As Regiões Autónomas não mereceram essa atenção!

Quanto ao dever de ouvir as Regiões Autónomas o Tribunal Constitucional subscrevendo a orientação anterior repete de que isso só seria obrigatório quando se trate de matérias da competência dos órgãos de soberania onde os interesses regionais apresentam particularidades por comparação com os interesses nacionais, quer devido às características geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, quer devido às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, que justificam a audição dos órgãos de governo regional.

É essa forma acentuada e diferenciada que o interesse regional tem de ter para que haja a obrigação de audição que justificou a juízo daquele Tribunal e que deve preocupar a Madeira (e os Açores) no contexto do regime autonómico. Desde logo porque as Regiões, as suas finanças e os seus órgãos de governo próprio têm a obrigação de cumprir e executar o que os órgãos de soberania determinem para todo o território nacional (mesmo que não sejam ouvidas). Ou seja, não se tratam apenas de leis que serão postas em prática pelo Governo da República que depende da própria Assembleia que assim legisla, mas serão também executadas por Governos Regionais (e seus serviços administrativos) que não dependem dessa Assembleia e que têm de arranjar meios humanos e financeiros para as fazer cumprir.

Mas o fulcro fundamental desta orientação dos juízes constitucionais é ainda outro e esse sim merecedor de uma revisão constitucional. A regionalização autonómica não diminuiu a desconfiança entre os dois níveis de poder e tornou difícil o diálogo, a corresponsabilidade e a concertação, agravada quando divergem os apoios partidários que sustentam cada governo.

Numa Era onde as distâncias geográficas se atenuam ou encurtam, onde os apelos à intervenção pública rapidamente se expandem à semelhança dos problemas que crescentemente desconhecem fronteiras e barreiras, onde cada vez mais a solução política dos problemas obriga a concertação de poderes que embora diferentes, devem ser cooperantes, continuar a assistir a esta promoção de um "separatismo de funções e de procedimentos" e de um "desprezo institucional" é um grave problema nacional que o Tribunal de Ratton não conseguiu ver.

Cremos ser fundamental que mais do que poderes exclusivos que se reservem às Regiões, é preciso assegurar que a participação destes dois diferentes níveis de poder (regional e nacional) seja efetiva, quer na feitura das leis, quer na administração dos interesses públicos. E essa é a verdadeira utilidade daquele Acórdão: a necessidade de inverter um sentimento de separação substituindo pela necessidade da concertação. Na droga como em muitos outros assuntos!

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