No passado domingo, uma das notícias do telejornal da RTP-Madeira foi sobre o testamento vital e rapidamente surgiram diversas dúvidas. Uma das questões mais colocadas está relacionada com a confusão entre o conceito de eutanásia e de testamento vital, o que faz com a que a maioria tenha a perceção (errada) que os dois termos são exatamente a mesma coisa. As outras questões prendiam-se com esclarecimentos sobre esta figura das diretivas antecipadas de vontade ou do testamento vital que, para a maioria, era totalmente desconhecida. Ora, tendo em conta em situação, parece-me bastante pertinente fazer um breve esclarecimento.
As Diretivas Antecipadas de Vontade, designadamente sob a forma de Testamento Vital, é um documento, não obrigatório, no qual é manifestada, antecipadamente, a vontade consciente, livre, informada e esclarecida de uma pessoa, sobre quais os cuidados de saúde que deseja receber ou não, por qualquer motivo, caso não seja capaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
O Testamento Vital distingue-se do Testamento, pois, o primeiro trata de questões de saúde em vida e o segundo é o ato através do qual alguém faz disposições, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles, ou até mesmo, disposições de carater não patrimonial, conforme o artigo 2179.º do Código Civil. E, para além disso, o Testamento Vital também distingue-se da Eutanásia, visto que, o primeiro refere-se a cuidados de saúde que pretende ou não receber em vida, numa situação de inconsciência ou incapacidade de manifestação de vontade e, o segundo, trata-se de um ato intencional de proporcionar a alguém, a pedido da própria pessoa e mediante avaliação, uma morte rápida e indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável e fatal.
O modelo de formulário do testamento vital encontra-se disponível, por exemplo, no portal do SNS24, pode descarregar e preencher de forma gratuita, qualquer pessoa com mais de 18 anos, que se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido e não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar. No entanto, se não estiver familiarizado com termos técnicos relacionados com a saúde, ou não compreenda o alcance de determinadas decisões, aconselho a pedir todos os esclarecimentos a um profissional de saúde ou a um médico da sua confiança, para que se sinta clarificado, com confiança e convicto das decisões que estão a ser tomadas por si. O que não exclui a importância de se fazer acompanhar de um advogado que, por sua vez, irá esclarece-lo em relação às questões jurídicas.
Através do Testamento Vital é possível decidir, por exemplo, se deseja ser submetido a meios invasivos de suporte artificial de funções vitais; a medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; a tratamentos que se encontrem em fase experimental; a receber medidas paliativas, hidratação oral mínima ou subcutânea; a receber assistência religiosa quando se decida interromper meios artificiais de vida, entre tantas outras opções.
É importante referir que, juntamente com as Diretivas Antecipadas de Vontade/ Testamento Vital foi criada a figura do Procurador e Procuração de Cuidados de Saúde. Qualquer pessoa pode nomear um procurador de cuidados de saúde, atribuindo-lhe poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, pelo outorgante, quando este se encontra incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente. O procurador pode deixar de ser um elemento da sua família, o importante é que seja uma pessoa da sua confiança, que conheça a sua filosofia de vida, as suas crenças e que, essencialmente, saiba o que deseja perante determinada situação de saúde.
O testamento vital pode ser modificado e revogado a todo o tempo e, para que tenha eficácia, o documento deve encontrar-se corretamente preenchido, a sua assinatura e entrega pode ser em papel, junto de um funcionário do Registo Nacional de Testamento Vital (RENTEV) ou, pode ser enviado por correio registado, após a assinatura ser reconhecida pelo notário. O Testamento Vital tem eficácia por um prazo de cinco anos a contar da sua assinatura, que pode ser renovado mediante declaração de confirmação.