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Artigo de Opinião

Advogado

24/04/2022 08:00

Basicamente o novo diploma, alterando o artigo 13º- B do outro decreto-lei, limitou a obrigatoriedade do uso de máscara nos estabelecimentos e serviços de saúde, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, nas unidades de cuidados continuados integrados e nos transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, o transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

A medida foi saudada como representando um "regresso à liberdade", havendo quem publica e simbolicamente tivesse deitado a mascara fora exatamente para provar os novos tempos "desafogados" que agora recomeçam.

Procurei no diploma a delimitação da sua vigência ao território continental, já que de imediato foi proclamado na Região que essa "libertação" não vigorava na Madeira e que só lá para o meio do mês de maio, é que se iria pensar nisso. A verdade, porém, é que o decreto nacional assim não determinou restrições territoriais, aplicando-se a todas as áreas do País.

Acresce que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira fez publicar a 5 de novembro de 2020 o Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M que regulou na Região as regras de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara previstas na Lei n.º 62 -A/2020, de 27 de outubro, aplicando a disciplina do artigo 13.º-B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, ou seja, exatamente o artigo ora alterado com expressa revogação da obrigatoriedade do uso de mascara em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público, nas escolas, nas salas de espetáculos e nos recintos desportivos, designadamente nos estádios. Ou seja, temos um diploma regional que mandou aplicar na Madeira um artigo de um diploma nacional que, entretanto, foi radicalmente mudado.

É legitimo questionar se um diploma regional manda aplicar um preceito nacional que, entretanto, foi alterado, deve entender-se que essa alteração também vigorará na Madeira ou se, pelo contrário, devemos entender que se manterá em vigor a redação originária? O Tribunal Constitucional já admitiu que há remissões dinâmicas quando poder legislativo regional manda aplicar na RAM regime jurídicos nacionais, subscrevendo a tese de que as sucessivas alterações nacionais se aplicarão na Madeira mesmo que o órgão legislativo regional nada diga.

Este caso recente, publicado na vastíssima produção legislativa por causa da pandemia só veio sublinhar a absoluta necessidade de esclarecer os poderes legislativos regionais, em especial na sua relação com o exercício do poder legislativo nacional sobre a mesma matéria.

A clarificação destas matérias de competência legislativa tornaria transparente e claro muitos dos regimes jurídicos transversais que têm normas especificas nas Regiões Autónomas. Pelo contrário, sem essa clarificação está aberto o caminho para que, como neste caso, não possa ser sancionado quem deixe de usar máscara em locais fechados que noutros sítios já estão dispensados. O descrédito da autoridade regional pode resultar desta nebulosa produção de diplomas legislativos de diferentes órgãos.

Os efeitos da pandemia não só colocaram a necessidade de rever o regime das finanças regionais em especial na responsabilidade nacional pela despesa publica necessária por causa de fatores exteriores à Madeira, como tornaram premente voltar a pensar nas competências legislativas em especial nas áreas convergentes.

Não é só a cara que volta a estar descoberta a partir do dia 23 de abril, é também a fragilidade e insegurança de um regime de atribuições legislativas.

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