Foi hoje publicada em Diário da República a portaria que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade para a Madeira e Açores. As alterações entram em vigor já no dia 3 de abril.
No preâmbulo, é referido que “para a implementação do novo modelo é fundamental consolidar e uniformizar os modelos até aqui vigentes nas duas Regiões Autónomas, acompanhada por uma revisão dos valores de referência, assegurando a convergência das metodologias utilizadas no seu estabelecimento”.
O artigo 4.º da portaria estabelece a fórmula do cálculo do valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes.
Assim, para viagens entre a Madeira e o continente, o Estado devolve aos residentes e equiparados a diferença entre o valor pago (até um teto de 400 euros, ou 500, no caso de ligações com o Porto Santo) e os 79 euros. Tratando-se de estudantes, o valor atribuído corresponde à diferença entre o valor pago (também igual ou inferior a 400 euros, ou 500, no caso do Porto Santo) e os 59 euros.
No caso de viagens entre a Madeira e os Açores, o valor do subsídio corresponde à diferença entre o valor pago (que tem de ser igual ou inferior a 600 euros) e os 59 euros (no caso dos estudantes) ou os 79 euros (no caso dos restantes residentes).