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Artigo de Opinião

Advogado

11/05/2021 08:02

Agora, quando é um Patrão que não paga mesmo, que fazer?

Primeira coisa a fazer é ir à Inspecção Regional de Trabalho, fazer queixa, para que então criem um processo ao Patrão e o obriguem coercivamente ao pagamento dos salários em atraso, o que representa também coimas para a Entidade Patrimonial.

Mas mesmo assim isto não é suficiente para garantir todos os direitos do trabalhador, designadamente indemnização, pagamento da retribuição de férias e respectivo subsídio de férias e o proporcional do subsídio de natal.

Nos termos do artigo 394 e ss do CT, está previsto a Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador. Pelo disposto no 394º nº 2 al. a) e nº 5 do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, isto é 2 meses de salário em atraso.

O Trabalhador deve enviar carta registada com aviso de recepção para a sede da empresa, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes, ao não pagamento pontual dos dois salários em atraso.

Assim sendo, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.

Nos termos do art. 245º do CT, define-se os efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias. E cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio, correspondentes a férias vencidas e não gozadas e proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

Sendo que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro, o direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior. O trabalhador portanto tem direito à retribuição do período de férias e subsídio.

Quanto ao Subsídio de Natal, no ano de cessação do contrato de trabalho, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.

Deste modo os direitos do trabalhador, além de receber os salários em atraso, recebe uma indemnização que tem em conta a antiguidade, recebe a retribuição de férias e respectivo subsídio, e ainda tem direito aos proporcionais do subsídio de natal, do trabalho prestado nesse ano civil.

Basta que em 30 dias comunique por escrito ao Patrão.

Nos tempos que correm será este um bom escape para os trabalhadores que trabalham e não são pagos.

Fazendo assim a resolução do contrato de trabalho, o trabalhador ainda tem direito ao subsídio de desemprego.

Às vezes o melhor é demitir-se e procurar outro trabalho, do que sujeitar-se a uma espécie de escravidão.

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