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Artigo de Opinião

19/06/2024 08:00

De uma forma relativamente simplista, poderá dizer-se que a casa de morada de família corresponde à sede da vida familiar e da organização doméstica e social de uma determinada comunidade familiar ou, por outras palavras, à residência principal do agregado familiar.

Nos processos de divórcio ou na sua sequência, torna-se necessário, muitas das vezes, decidir acerca da atribuição da casa de morada de família.

Em primeiro lugar, há que ter sempre presente que esta atribuição pressupõe que a casa de morada de família seja um bem comum do casal ou um bem próprio de um deles. Se se tratar de um imóvel que, em termos legais, não tem a propriedade bem definida, não poderá haver lugar a uma decisão quanto à sua atribuição. Há, ainda, a considerar que se a casa de morada de família se tratar de um imóvel arrendado, a sua atribuição é também possível através de uma transmissão do arrendamento ou da sua concentração a favor de um dos arrendatários.

Em segundo lugar, quando a atribuição depender de uma decisão judicial, há que ter em atenção que, como factor decisivo, o Tribunal irá atentar à necessidade dos (ex-)cônjuges, querendo isto dizer que se irá centrar na idade e no estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, na localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, na averiguação se algum deles dispõe, eventualmente, de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, na situação patrimonial de cada um deles e no interesse dos filhos, caso existam. O objectivo da lei é proteger o mais atingido com o divórcio quanto à estabilidade da habitação familiar.

A atribuição da casa de morada de família pode ter lugar na pendência do divórcio, sendo que aqui tem uma natureza provisória, ou posteriormente. Assim, se a atribuição for decidida depois do divórcio tende a ter um carácter definitivo e apenas o conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado, pelas partes ou pelo tribunal, poderá justificar a sua alteração.

Vivemos tempos em que a habitação é uma preocupação para a população em geral, pelo que esta temática interessa, certamente, a muitos mas, ainda assim, a compreensão dos conceitos e procedimentos em causa nunca dispensa a consulta de um advogado para que o mesmo, em cada caso particular, possa aconselhar da melhor maneira, ajustada às singularidades que lhe forem colocadas.

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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