Na compra e venda, é frequente a crença generalizada de que um imóvel que não seja novo não tem garantia. Ora, nada mais errado! Poderá não ter já em curso a garantia por parte do empreiteiro mas não deixa de ter a garantia que decorre do negócio da compra e venda.
Quando se verifica a aquisição de um imóvel, o comprador tem a expectativa legítima de que o prédio não sofra de vício/problema que o desvalorize ou impeça o fim a que se destina ou, por outro lado, não tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para o seu fim. Verificando-se uma situação destas, o referido comprador goza de determinados direitos associados ao negócio efectuado, os quais são invocáveis dentro de um prazo de garantia. Contudo, importa que o vício ou desconformidade já existisse à data da compra e venda e, depois, enquadrar o caso, verificando se o mesmo se reconduz ao regime geral ou ao regime especial da venda de bens para consumo – entre um vendedor profissional e um comprador consumidor. Trata-se de regimes distintos que obrigam a abordagens, igualmente, distintas. No regime geral, o prazo de garantia é de 5 anos e há uma hierarquia de direitos que não podem ser arguidos aleatoriamente ou a bel-prazer do comprador. Assim, em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito ou desconformidade e se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá proceder à sua substituição (o que no caso dos imóveis é normalmente inviável); frustrando-se qualquer dessas alternativas, assiste ao comprador o direito de exigir a redução do preço e não se mostrando esta medida satisfatória poderá o mesmo pedir a resolução do contrato. Já no regime de venda de bens de consumo, o prazo de garantia na compra e venda de imóveis é, igualmente, de 5 anos, aplicando-se, no entanto, o prazo de 10 anos para as faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais. Neste regime os direitos podem ser exercidos pelo consumidor sem a atrás referenciada hierarquia, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito.
De recordar que no caso de o comprador conhecer e aceitar a existência de determinado defeito ou desconformidade no imóvel aquando da compra e venda, não poderá, mais tarde, vir assacar responsabilidades ao vendedor.
Termino reiterando que o comprador de um imóvel usado goza de um prazo de garantia que o protege nas circunstâncias acima, sucintamente, discriminadas. Tratando-se, desta forma, de mais um caso em que, por exemplo, se deve dar especial atenção à redacção do contrato-promessa de compra e venda. Será, por isso, motivo para dizer: não perca de vista as suas garantias!
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.