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Artigo de Opinião

É proprietário de uma fracção não habitacional num prédio em propriedade horizontal? No caso de uma resposta afirmativa, saiba que o seu imóvel se valorizou nos últimos meses. E porquê? – perguntar-me-á. As razões são facilmente identificáveis.

Quando falamos de alojamento local, a última actualização ao regime deixou bem claro que, num prédio constituído em propriedade horizontal, apenas as fracções não habitacionais poderão requerer a licença para o exercício da actividade sem uma prévia autorização dos condóminos – acrescentarei, até, que, na minha óptica, deverão tratar-se de fracções que tenham como finalidade a prestação de serviços. Ora, só nessas fracções será possível não depender da assembleia de condóminos e exercer livremente a sua actividade de alojamento local. No caso da sua fracção se destinar a habitação, ainda sem licença de alojamento local, terá de reunir o consenso de todos os condóminos a autorizar a alteração do uso da fracção através de deliberação tomada em sede de assembleia do condomínio; se já for titular de licença que não dependeu de autorização do condomínio, não se esqueça que a mesma poderá agora ser cancelada se, em assembleia, for reunido um quórum deliberativo de 2/3 nesse sentido.

Depois, no que diz respeito à alteração do destino de uma qualquer fracção num prédio em propriedade horizontal, o regime geral fixa, grosso modo, que deverá haver acordo de todos os condóminos. Contudo, o intitulado “simplex do urbanismo” determinou que se se tratar de uma alteração do fim ou do uso para habitação, a mesma já não carece de autorização dos restantes condóminos. Se quiser alterar o uso de uma fracção habitacional para não habitacional, seja para serviços, comércio ou outro fim, necessitará do referido acordo de todos os condóminos; mas se pretender alterar uma fracção não habitacional passando a destiná-la à habitação, não necessitará de qualquer autorização dos condóminos.

Este cenário é o resultado das recentes alterações legislativas que se para uns trouxe acrescidas limitações, para outros abriu novos horizontes. Poderão elas trazer “novos mundos ao mundo” do imobiliário? Veremos! Mas com certeza que já mexeram na ordem anteriormente instalada e vieram trazer um “plus” às fracções não habitacionais.

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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