O regime da actualização da renda deve ser estipulado, por escrito, no contrato de arrendamento celebrado. Assim, está na liberdade das partes acordar aquilo que acharem mais adequado para o seu caso concreto. Querendo isto dizer que, em vez da habitual indicação da actualização anual de acordo com o coeficiente apurado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), poderão as partes acordar períodos e valores específicos para as actualizações das rendas.
A verdade é que, na falta dessa estipulação, a lei fixa que a renda deverá ser actualizada, anualmente, em conformidade com o referido coeficiente de actualização; que a primeira actualização só pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior; e que a comunicação da actualização deve ser feita por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias, contendo a referência discriminada ao coeficiente de actualização e a indicação da nova renda dele resultante. Se o imóvel arrendado corresponder à casa de morada de família, deve o senhorio, sob pena de ineficácia, enviar a comunicação para cada um dos inquilinos, ainda que estes sejam casados. Importa, ainda, atentar ao facto de que a não actualização da renda de acordo com estes critérios prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, apesar disso, o senhorio aplicar os coeficientes em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido, inicialmente, possível a sua aplicação.
Acontece, porém, que, mais recentemente, fomos surpreendidos com a notícia de uma medida extraordinária que vem limitar, de certa forma, estas regras gerais, impondo um travão ao coeficiente de actualização de acordo com a inflação e fixando-o nos "já famosos" 2%. Deixa de ser aplicável o coeficiente de 5,43% para, apenas, ser admissível uma actualização limitada aos 2%. Devemos ter presente que esta medida apenas se aplicará aos contratos celebrados entre 1990 e 2022 e àqueles contratos que fazem depender a actualização das rendas dos ditos coeficientes determinados anualmente pelo INE. Isto para não falar dos anunciados benefícios fiscais, com vista à atribuição de uma compensação aos senhorios, mas que não terão aplicação a todos os contratos de arrendamento, nomeadamente aos celebrados em 2022 e aos de renda acessível.
Como em tudo, existirão aqueles que ficaram satisfeitos com as novas medidas e aqueles que não. Verdade seja dita é que parece que são sempre os senhorios a ficar penalizados. Tenho para mim que os proprietários não podem ser o suporte do estado social, substituindo o Estado num papel que só ele deve, na medida do possível, desempenhar.
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.