Apesar de o Alojamento Local (daqui em diante, abreviadamente AL) nada ter de mitológico, a verdade é que a expressão – “o pomo da discórdia” – não lhe encaixa nada mal. Digo isto porque, ainda que se trate de uma figura jurídica relativamente recente, tem gerado profundas discussões e, geralmente, posicionamentos diametralmente opostos. De um lado, os proprietários que representam a iniciativa privada, uma classe que investiu para poder colher rendimentos, sendo da sua responsabilidade uma parte substancial da reabilitação urbana efectuada nos últimos anos e até algum incremento do comércio local. De outro, o comum dos cidadãos que tem dificuldade em aceder à habitação, seja por compra ou por arrendamento, em virtude dos preços agora astronómicos do imobiliário, impulsionados, também, pelo AL e, ainda, os condóminos das fracções habitacionais de prédios constituídos em propriedade horizontal que não querem tolerar determinados inconvenientes que andam, muitas vezes, de mãos dadas com a exploração desta actividade.
Á custa desta discórdia, os governos têm tomado diferentes posicionamentos, sendo que o último teve lugar com a publicação de um novo Decreto-Lei que entrou em vigor no passado dia 1 de Novembro de 2024. Desta feita, tentou dar-se alguma estabilidade ao negócio e aos investimentos efectuados. Assim, entre outras alterações, poderá citar-se a do registo do AL ter passado a ser, uma vez mais, transmissível; a da revogação da obrigatoriedade de autorização prévia da assembleia para as novas licenças em prédios com condomínio constituído; a do acréscimo de novos fundamentos para o cancelamento do registo do AL; a da oposição do condomínio à exploração já em curso de AL numa das fracções ter sido alvo de uma redução do quórum necessário para a sua aprovação, passando de 2/3 para mais de metade da permilagem do edifício de votos favoráveis, exigindo, contudo, uma justificação para a deliberação que deverá assentar na prática reiterada e comprovada de actos que perturbem a normal utilização do prédio ou em actos que causem incómodo e afectem o descanso dos condóminos; a da possibilidade de criação, por parte do município, de uma nova figura, a do provedor do AL; a da criação de um procedimento camarário alternativo para evitar o cancelamento do registo, com vista à obtenção de um acordo entre os intervenientes, mediante a aceitação de compromissos e condições; a do esclarecimento ou definição, se se preferir chamar assim, de que “a instalação e a exploração de estabelecimentos de AL em fração autónoma não constitui uso diverso do fim a que é destinada”. E a pergunta para um milhão é se estas recentes medidas estarão aptas a evitar que o AL continue a ser “o pomo da discórdia”!
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.