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Artigo de Opinião

19/02/2024 07:30

Em Portugal, um inquérito judicial criminal é geralmente iniciado após uma denúncia ou queixa apresentada à autoridade policial ou diretamente ao Ministério Público (MP). Posteriormente um magistrado do MP delega num órgão de polícia criminal (PSP, PJ, GNR, entre outros) a investigação dessa denúncia/queixa.

Durante esta fase, estas autoridades, sob a coordenação do Ministério Público, reúnem provas, realizam interrogatórios, recolhem depoimentos de testemunhas, fazem perícias, podendo ainda solicitar buscas e apreensões, entre outras diligências.

Se as provas reunidas indicarem a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, pode ocorrer o indiciamento do suspeito, que é informado dos factos que lhe são imputados. Para o efeito é constituído arguido e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal onde, querendo, poderá prestar as suas primeiras declarações. Ainda neste momento caberá ao juiz a decisão de aplicação de medidas de coação mais gravosas (como a prisão preventiva, prisão domiciliária, entre outras) ao arguido, sob proposta do MP.

Só quando concluídas todas as diligências investigatórias pelos OPC, é que o inquérito encerra e os autos são remetidos ao MP que, com base nos elementos reunidos durante esta fase, decide se formula acusação contra o suspeito ou se requer o seu arquivamento por falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade do crime.

Sendo esta a tramitação base de qualquer procedimento criminal, há, porém, normas que têm de que ser atendidas em todos os momentos. Efetivamente o processo penal é regido por diversos princípios essenciais que garantem os direitos fundamentais do arguido e visam assegurar um julgamento justo. Desses princípios ressalta o princípio da Presunção de Inocência. Ou seja, todo o arguido é considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada além de qualquer dúvida razoável. Mais que chavão, tem um verdadeiro peso processual e impõe o dever da prova da culpa do arguido, sem qualquer margem para dúvidas, à acusação, e não ao arguido provar a sua inocência.

O problema é quando estes processos, pela sua relevância e cobertura, ganham outra dimensão para além da judicial. Efetivamente, a transformação da justiça em espetáculo é um fenómeno preocupante que pode distorcer a perceção do público sobre o sistema judicial. Quando os processos judiciais se tornam alvo de intensa cobertura mediática, há um risco significativo de que a busca pela verdade e pela justiça seja obscurecida pela busca por entretenimento e sensacionalismo.

O problema reside no facto de que a narrativa construída em torno de um caso judicial muitas vezes se concentra mais nos aspetos dramáticos e sensacionais do que nos factos e na justiça em si. Os detalhes mais chocantes e controversos tendem a dominar as manchetes, enquanto nuances legais e questões de princípios fundamentais são relegadas a segundo plano. Além disso, a exposição excessiva dos detalhes de um caso pode influenciar negativamente a opinião pública, levando a pré-julgamentos e condenações antecipadas. O público acaba por ser influenciado por uma narrativa simplificada e muitas vezes distorcida, o que resulta em pressões sobre o sistema judicial para que haja condenações rápidas e severas, mesmo antes de todos os factos serem devidamente analisados e considerados.

As condenações públicas baseadas numa cobertura sensacionalista e tendenciosa podem levar a injustiças e violações dos direitos fundamentais dos acusados. Além disso, a ênfase no espetáculo em detrimento da justiça pode minar a confiança do público no sistema judicial e na integridade das decisões judiciais.

Sabendo tudo isto, é fácil perceber que o que aconteceu no processo da Madeira deveu-se essencialmente, não à conduta procedimental investigatória do MP ou da PJ, mas por todo o espetáculo que se criou à volta da operação. O anúncio aos jornalistas, particularmente aos do continente para terem tempo de estar de câmara apontada às ações da judiciária antes de se iniciarem, a constante violação do segredo de justiça, a intensa cobertura mediática explorando as pessoas e todas as teses lançadas nesta sede sem que exista ainda prova material nos autos que as sustentem, levou à incompreensão do grande público da decisão do juiz face à não aplicação medidas de coação mais graves aos arguidos detidos. Uma decisão normal e aparentemente adequada face ao presente estado do processo, em desacordo com o proposto pelo MP, algo que se repete todas as semanas nos corredores da justiça.

Neste caso o processo continuará em investigação, sendo que os visados regressam, dentro do possível, à sua vida ‘normal’. Pelo que é fundamental lembrar que a justiça deve ser guiada pela busca da verdade e pela proteção dos direitos fundamentais de todos os envolvidos, e não por considerações de entretenimento ou sensacionalismo, ou da busca de números e estatísticas. O peso e a gravidade das suas ações deixam marcas indeléveis na vida das pessoas visadas, que muito dificilmente recuperam.

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