Quando falamos de arrendamento urbano, não costumamos associá-lo a um facto que deva ser sujeito a registo. Mas a verdade é que no caso dos contratos com uma duração superior a 6 anos, é obrigatório o seu registo predial. Assim, nestes casos, para além de comunicarmos a celebração do contrato às Finanças e procedermos ao pagamento do Imposto do Selo devido, devermos proceder ao seu registo na Conservatória do Registo Predial. E esta obrigação estende-se às transmissões ou sublocações desse contrato. Ignorá-la pode, no futuro, trazer muitos dissabores para o inquilino, porque mercê da sua negligência ou desconhecimento pode ver o seu contrato caducar antecipadamente. A título de exemplo atente-se ao caso do imóvel que é vendido no âmbito de uma acção executiva: se o contrato de arrendamento tiver sido registado anteriormente à penhora, o mesmo não caduca com a venda executiva, transmitindo-se, simplesmente, a posição do senhorio; já se o arrendamento não tiver sido registado quando o devia ter sido, o mesmo não é oponível ao comprador do imóvel.
Não negligencie as suas obrigações porque tal poderá afectar, irremediavelmente, os seus direitos. Trata-se de um binómio a que devemos estar, sempre, atentos. Consulte o seu advogado!
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.