Costuma causar alguma estranheza que, no caso de imóveis próprios, para a prática de determinados actos, haja a necessidade do consentimento do cônjuge. Importa, assim, perceber em que circunstâncias é que tal consentimento é exigido.
Para aqueles que são casados no regime da comunhão de adquiridos e que têm bens próprios, porque são anteriores ao casamento ou porque foram recebidos já na sua pendência mas de forma gratuita – é o caso das heranças ou das doações, sempre que procedam à sua alienação, seja por venda ou outro acto, à sua oneração, nomeadamente ao constituir uma hipoteca, ao seu arrendamento ou à constituição de direitos de gozo sobre eles, a lei estabelece a obrigatoriedade do consentimento do cônjuge. Este regime visa evitar uma perda patrimonial que possa ser fundamental para o sustento familiar. Para aqueles que são casados no regime da separação de bens, este consentimento não é exigido, salvo se se tratar da casa de morada de família. Aqui imperam razões inerentes à estabilidade e segurança da habitação do agregado familiar.
Se praticar algum acto ou negócio que não respeite estas regras, isto é, com omissão do consentimento conjugal exigível por lei, fica sujeito à anulabilidade do mesmo, querendo isto dizer que a sua validade ficará afectada caso o cônjuge que não prestou o seu consentimento requeira a sua anulação no prazo dos “seis meses subsequentes à data em que (...) teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração”.
E se quiser praticar um qualquer acto relativamente a um bem próprio e o seu cônjuge se recusa ou não pode prestar o seu consentimento? Se a recusa for injusta ou mesmo se existir uma impossibilidade, por qualquer causa, de prestar o consentimento, poderá recorrer ao tribunal para obter o suprimento desse consentimento.
Muito sucintamente, são estas as “regras do jogo” e é importante conhecê-las antes de tomar decisões relativamente a bens imóveis próprios, seja porque é o proprietário ou o seu cônjuge, seja porque pensa, por exemplo, adquirir, tomar de arrendamento ou aceitar como garantia a hipoteca de um prédio e do outro lado está alguém cujo estado civil é o de casado.
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.