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Artigo de Opinião

16/08/2023 15:36

Vou comprar um apartamento, posso ter um cão?

Estas são algumas das questões com que, frequentemente, nos deparamos. As respostas nem sempre são "preto e branco" e podem, igualmente, variar tendo em conta cada caso concreto.

De qualquer forma, há princípios enformadores que abrangem, necessariamente, quase todas as situações.

O direito à habitação encontra-se previsto na nossa Constituição. Isto porque a habitação desempenha, antes de mais, uma função social determinante para cada indivíduo e para a comunidade com a qual este coabita. Ora, é neste contexto que surgem os animais de companhia.

Os animais de companhia, enquanto propriedade, são constitutivos da personalidade de cada indivíduo. É por esse motivo que os Tribunais têm vindo a valorar o papel desempenhado pelo animal junto do seu dono, existindo decisões que têm entendido que ainda que exista alguma cláusula proibitiva da posse de animal num contrato de arrendamento, a mesma não se poderá sobrepor a valores que consideram superiores, como a auto-construção da personalidade do dono, a sua estabilidade emocional ou mesmo saúde física. Claro está que, de outro prisma, é necessário, por exemplo, averiguar se há violação das regras de higiene e de sossego que seja motivo de perturbação dos vizinhos.

Nos prédios em propriedade horizontal, no que toca à propriedade da fracção e à sua utilização, sugiro que, antes de a adquirir, atente ao chamado título constitutivo por forma a informar-se se o mesmo proíbe ou limita a posse de animais de companhia. Deverá, igualmente, aceder ao Regulamento do Condomínio porque o mesmo pode estabelecer um limite ao número de animais, por fracção, inferior ao previsto legalmente. De resto, a regra é a de que a detenção de animais de companhia cabe nos poderes de uso do proprietário.

Importa, também, salientar que, nos prédios urbanos, a lei fixa o limite máximo, por cada fogo, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo, no total, ser excedido o número de quatro animais. Nos prédios rústicos ou mistos, podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam a determinados requisitos.

Nos dias que correm, em que cada vez mais se luta pelos direitos dos animais e dos seus donos, em que, em grande parte dos casos, se pode dizer que o animal é como um membro da família, é de crucial importância compaginar os interesses e direitos de todos, zelando, em simultâneo, pela segurança e descanso dos demais, mas não há, nem há de haver, lei nenhuma que substitua o bom senso e o respeito pelo próximo!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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