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Artigo de Opinião

15/12/2021 08:00

Com a transposição da legislação europeia, verifica-se, assim, entre outros aspectos, o seguinte:

alargamento do prazo de garantia para 10 anos relativo a faltas de conformidade dos elementos construtivos estruturais;

manutenção do prazo de garantia de 5 anos para as restantes faltas de conformidade.

Elimina-se a obrigação que impendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, passando o mesmo a dispor, para tanto, de todo o prazo de garantia do bem. Contudo, ainda assim, o consumidor terá de estar atento ao prazo de caducidade do direito de acção que corresponde a 3 anos, a contar da data de comunicação da falta de conformidade.

Em caso de falta de conformidade do bem imóvel, o consumidor tem direito a que esta
seja reposta, a título gratuito, pelos seguintes meios:

reparação ou substituição;

redução proporcional do preço;

resolução do contrato.

O consumidor tem, assim, um leque de opções, as quais só não estarão todas disponíveis se, dadas as circunstâncias do caso concreto, alguma se manifestar impossível ou constituir um abuso de direito.

Por fim, a referir que a garantia voluntária, ou seja, aquela que é voluntariamente constituída pelo profissional a favor do consumidor para além do que a lei estabelece como obrigatório, passa a ter obrigações de informação acrescidas e a ser designada por "garantia comercial".

Ainda não estamos perante as necessárias alterações de fundo nesta matéria mas é inegável que rumamos a uma maior protecção do consumidor. Venha daí o 2022! Bom ano!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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