Assim, actualmente, a renovação dos contratos de arrendamento, quer habitacionais quer não habitacionais, rege-se, entre outros aspectos, por diferentes prazos, estando a mesma adstrita, respectivamente, a um mínimo de três e de cinco anos.
E porque Portugal não seria o mesmo se assim não sucedesse, há diferentes interpretações da lei. Temos aqueles que entendem que apenas se encontra na liberdade das partes afastar ou não a hipótese de renovação, pelo que se a mesma estiver prevista terá, imperativamente, de se efectivar tendo por base aqueles prazos mínimos. E temos outros que consideram que a liberdade das partes também se estende à possibilidade de fixar um diferente prazo para a renovação do contrato.
À cautela, importa que os contratantes estejam cientes destas questões porque, por exemplo, se celebrarem um contrato de arrendamento habitacional por um ano, renovável, o senhorio poderá ficar vinculado durante quatro anos.
A verdade é que esta última alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano tem apanhado muitos inquilinos mas, sobretudo, senhorios desprevenidos. Não queira ser um deles!
NOTA -Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.