A venda a filhos ou a netos apenas é viável se os outros filhos ou netos nela consentirem. A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que a mesma regra se aplica às vendas a bisnetos e a trinetos. Caso não se verifique o referido consentimento, quer por não poder ser prestado quer por recusa, é possível recorrer aos Tribunais por forma a obtê-lo.
Note-se, porém, que na venda a filhos é necessário o consentimento dos outros filhos mas já não o consentimento dos netos, com excepção para o caso de algum filho ter falecido previamente, sendo que, nesse caso, o mesmo passará a ser representado pelos netos dos vendedores. No caso de venda a netos, existindo filhos que representem as outras estirpes, são os?cabeças dessas estirpes, os filhos, que devem dar o seu consentimento e?não os netos.
A anulabilidade deste tipo de negócio apenas pode ser arguida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, no prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.
A razão deste regime radica na intenção de impedir a prática de vendas simuladas que prejudiquem a herança dos outros descendentes. Contudo, o legislador entendeu, e bem, diga-se, que não faria sentido vedar um acto apenas porque, hipoteticamente, poderia ser simulado, já que, em muitas circunstâncias, de forma séria porque correspondente à vontade real das partes, os pais ou avós podem, efectivamente, pretender vender o seu património a um dos filhos ou netos e este, por sua vez, adquiri-lo. Assim, sem impedir que o acto seja praticado, criou-se um sistema de segurança para obviar a tais simulações, ou seja, a doações encapotadas. E a verdade é que, cumprindo todas as regras, ficam os intervenientes no contrato com a garantia de que os demais descendentes não virão, um dia, no futuro, colocar em causa a validade do negócio.
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.