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Artigo de Opinião

Começo por destacar a equiparação entre residentes e não residentes nas mais-valias imobiliárias. Os não residentes deixam de ser tributados na totalidade à taxa autónoma de 28%, para passarem a ser tributados sobre 50% das mais-valias, sendo esse valor englobado aos restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais dos escalões de IRS, tal qual já acontecia com as mais-valias dos residentes.

Depois, os proprietários de alojamento local situado em zonas de pressão urbanística, deverão estar atentos ao facto de que a autarquia passou a poder majorar a taxa de IMI até 100%.

Já no caso das revendas que contam com a isenção do IMT, foi alterado o critério que se refere à prova do exercício normal e habitual da actividade de revenda de imóveis pelo comprador. Agora, o sujeito passivo tem de comprovar o exercício da actividade não apenas no ano anterior mas também no ano que o antecedeu, ou seja, nos dois anos anteriores, demonstrando que em cada um desses anos foram revendidos prédios anteriormente adquiridos para esse fim.

Outro negócio afectado é a permuta de imóveis. Nestes casos, o IMT incide apenas sobre a diferença do valor dos imóveis permutados. Contudo, foi introduzida uma alteração que obriga o permutante a liquidar a totalidade do IMT caso proceda à venda do imóvel no prazo de um ano após a permuta. Esta liquidação deverá ter lugar no prazo de 30 dias após a transmissão.

Por fim, saliento duas importantes alterações ao regime do arrendamento. Ao celebrar novos contratos de arrendamento, o pagamento da renda continua a poder ser antecipado mas não já em três meses, passando, apenas, a ser aceite uma antecipação de dois meses. Concomitantemente, a caução das obrigações passou a estar limitada ao valor correspondente a duas rendas.

Estas e outras alterações, dado que não foram todas elas aqui discriminadas, trazem-nos muitos e novos desafios mas, ainda assim, 2023, aqui vamos nós!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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