A fixação da renda e de todos os pormenores a ela inerentes são de uma enorme importância já que a finalidade económica do contrato depende dela. É por isso que, quando há atrasos no seu pagamento, tal corresponde, no mínimo, a um transtorno para o senhorio. Tendo por base este raciocínio, o legislador fixou o direito a uma indemnização por parte do senhorio no valor equivalente a 20% do que for devido. Este direito cessa se a renda for paga pelo inquilino no prazo de oito dias. Por outro lado, nos casos em que o senhorio pretenda resolver o contrato por falta de pagamento de renda não pode, também, ter direito à indemnização. Quer isto dizer que o senhorio apenas tem direito a ser indemnizado pelo atraso se não usar tal fundamento para terminar o arrendamento. A lei é, igualmente, clara ao referir que a recepção de novas rendas não interfere com o direito à indemnização por parte do senhorio.
Outro aspecto a ter em atenção diz respeito à actualização da renda que, caso não seja estipulada no contrato, dá lugar ao direito à sua actualização anual de acordo com os coeficientes de actualização vigentes, dependente do envio de uma comunicação escrita do senhorio com uma antecedência mínima de 30 dias. Uma questão muito frequente diz respeito a saber se o senhorio, que não efectuou as necessárias comunicações, ainda terá direito a reivindicar as actualizações de anos transactos. E a resposta é que, nessas situações, ficou prejudicada a pretendida recuperação mas tal não inviabilizará a aplicação dos coeficientes nos anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos.
Aos senhorios e aos inquilinos direi: sejam ciosos das vossas rendas!
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.