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Artigo de Opinião

21/06/2023 08:00

Se por um lado temos, por vezes, situações em que através da obra nova há uma violação do direito de propriedade ou de outro direito real ou pessoal ou mesmo da posse de outrem, por outro temos casos em que, pura e simplesmente, o dono da obra não a licenciou e/ou a mesma não cumpre os regulamentos administrativos. Além temos questões de direito privado, aquém temos questões de direito público. Isto também para fazer notar que, no direito privado, é indiferente que a obra tenha sido autorizada pela autoridade pública porque o cumprimento de exigências administrativas não garante a defesa dos direitos de terceiros.

Assim, debruçando-nos sobre a vertente do direito privado, importa verificar quais são os requisitos para que possa ser efectivada a suspensão imediata de uma obra, ou seja, para que esta seja embargada. Os requisitos são: que o interessado seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou de posse; que o interessado se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra; que a obra lhe cause ou possa causar prejuízos. Aqui não posso deixar de alertar para o seguinte: a obra tem de ter já ofendido o direito do embargante, não bastando que este perspective essa ofensa no futuro e tem de se tratar de uma obra, efectivamente, nova, isto é, uma obra que implique uma modificação substancial do existente e não uma mera modificação superficial ou uma reconstrução. Depois, tão relevante quanto o que já foi dito é que o interessado está adstrito a um prazo de 30 dias após o conhecimento da obra.

Por fim, resta referir que o embargo pode realizar-se pela via judicial ou pela via extra-judicial. Destarte, ainda sem recorrer, de imediato, ao Tribunal, o interessado pode embargar a obra nova, acompanhado de duas testemunhas, através de notificação verbal do dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou de quem o substituir, comunicando que a obra não pode continuar. Como "não há bela sem senão", o embargo extra-judicial fica sem efeito se, dentro de 5 dias, não for requerida a sua ratificação judicial.

Costumo dizer que saber olhar e interpretar a realidade faz toda a diferença e, por isso, quando se trata de questões de direito, deve consultar sempre o seu advogado!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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