O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, intitulado ‘Comissão dos 50 anos da Autonomia da Madeira’, relativo à fiscalização abstrata da constitucionalidade das normas jurídicas contantes com fundamento na violação do Estatuto Político-administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Isso mesmo foi expresso num documento do Tribunal Constitucional, que data de 11 de dezembro de 2024, a que o JM teve acesso.
”Em suma, o diploma sindicado não gera nenhum aumento imediato da despesa pública, também porque não há direitos que resultem ou se constituam imediatamente a partir dele, não havendo nenhum destinatário que possa acionar a sua concretização ou aplicação. O seu acionamento não fica dependente do exercício de qualquer direito de qualquer pessoa mas, pelo contrário, ficou e fica totalmente dependente da atuação do Governo Regional, pelo que o aumento da despesa, no ano económico em curso, não tem caráter necessário, pois que fica no domínio do órgão executivo, que decide o momento e o quantum da realização da despesa. Como tal, e em consequência, o diploma convertido fica fora do âmbito de proteção do dispositivo-travão do artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM”.
”Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.” 5/2024/M, de 22 de abril”.