Fundamentalmente, e percorrendo esta proposta, somos levados a concluir que em termos laborais visa-se, por via da alteração formal de alguns normativos com destaque para o atual Cód. do Trabalho (na sua génese data do ano de 2009 e já teve mais de vinte modificações), promover alterações na: (a) a sucessão de contratos a termo e de contratos de trabalho temporário; (b) limitação da renovação dos contratos de trabalho temporário; (c) alteração das regras de atribuição e manutenção de licenças de empresa de trabalho temporário; (d) obrigatoriedade de vínculos mais estáveis nas empresas de trabalho temporário; (e) alargamento da compensação no caso de cessação de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade; (f) criação de disposições que visam prevenir riscos e abusos no período experimental relativamente às pessoas à procura do primeiro emprego; (g) criminalização do trabalho não declarado; (h) criação de uma presunção de existência de contrato de trabalho com os operadores das "novas plataformas"; (i) reforço de deveres de informação e transparência no que toca ao uso de algoritmos e de outros sistemas de inteligência artificial em contexto laboral; (j) alargamento da contratação coletiva a "novas categorias de trabalhadores" e (k) reforço dos mecanismos da inspeção do trabalho.
Em termos de convicção regulatória decorre da proposta, como afirmado no seu preâmbulo, uma preocupação geral com os trabalhadores, em especial jovens, "preocupação específica com os jovens e jovens adultos". Ora, igual opção regulatória dir-se-ia em termos preambulares não é referida para os empregadores (empresas ou individual), não sendo aliás, também, devidamente descortinadas no acervo das alterações a introduzir. Não terá existido, pois, o que será sempre questionável na confeção das modificações a promover, um efetivo equilíbrio na relação laboral.
Compaginar estas alterações, que não deixarão naturalmente de ser oportunidades de melhoria técnica, nuns casos, e social/profissional noutros, com aquilo que é hoje o mundo do trabalho e o futuro que ao mesmo se apresenta é dever ter em atenção, de forma conjunta, um novo nível de equilíbrio das relações laborais, que não esqueça as duas partes.
Que, se por um lado, assegure com regras e com respeito pelos princípios legais uma melhor flexibilidade sobre -como, quando e onde se presta a atividade laboral; por outro, assegure efetivos incentivos ao trabalhador para uma maior produtividade e para um acolhimento das novas tecnologias de forma mais sólida e experimentada, sem olvidar uma tributação mais amiga dos trabalhadores.
Mais, move atualmente o espírito das políticas europeias, para o Trabalho, o entendimento de que a garantia dos trabalhadores na UE auferirem salários adequados é essencial para assegurar condições de vida e de trabalho dignas, bem como para construir economias nacionais competitivas e sociedades justas e resilientes, de harmonia com a Agenda 2030. A existência de salários adequados é uma componente essencial do modelo europeu de economia social de mercado sendo que a convergência entre os Estados membros, neste domínio, deverá contribuir para a promessa de prosperidade partilhada na UE.
Urge, portanto, que as alterações no mundo laboral, que se vão propugnando, não se limitem a meros impulsos de vocação modernística através do exercício de figuras legais com velhas fórmulas consagradas no Trabalho do passado; mais ainda num contexto de incerteza económica e financeira, que infelizmente vamos assistindo e convivendo nos próximos anos e se pense de forma global na economia e no tornar Portugal competitivo e moderno.
Eduardo Alves escreve à segunda-feira, de 4 em 4 semanas