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Artigo de Opinião

18/05/2022 08:01

Com esta novidade, uns ficaram contentes porque as suas preces foram ouvidas. Queixavam-se de algazarras na piscina, ocupação indevida de lugares de estacionamento, circulação constante de estranhos nas zonas comuns, ruído frequente de entradas e saídas…Mas, em contraponto, outros ficaram sem chão porque investiram tudo o que tinham para apostar no alojamento local; não sendo raro aqueles que deixaram empregos seguros para se dedicarem, por inteiro, a essa actividade.

A verdade é que compreendo os argumentos de ambos os lados! O que não entendo e critico é que se tenha criado a figura jurídica do alojamento local e um regime para ele, que se tenha deixado inúmeros investidores actuar no mercado segundo determinados critérios para depois, "a meio do jogo" e passados anos, deixar que este tipo de situação ocorra. O Estado criou espectativas aos investidores mas, invariavelmente, não acautelou a estabilidade do regime. Se a legislação estivesse bem estruturada, nada disto teria acontecido e não existiriam surpresas! Para haver estabilidade económica, é importante que as regras sejam claras e consistentes. Não me parece aceitável, numa sociedade evoluída e preparada para o sucesso socioeconómico, que se deixem regras, tão básicas e fundamentais, por fixar e que, até aqui, no campo em apreço, tudo tenha funcionado um pouco ao deus-dará.

O Acórdão proferido não é vinculativo para aqueles que não foram partes no processo mas, porque se trata de uma uniformização de jurisprudência, a verdade é que o mesmo servirá como uma importante orientação para decisões futuras. Este Acórdão decidiu que numa fracção destinada a habitação, integrada num prédio em propriedade horizontal, não é permitida a realização do alojamento local. Isto porque viola o destino definido no seu título constitutivo que fixou a sua utilização para a habitação, isto é, no entendimento do aludido Acórdão, como centro de vida doméstica.

Depois, há ainda inúmeras questões que se colocarão, nomeadamente qual a posição que as Câmaras Municipais irão agora assumir perante as comunicações prévias para registo de novos alojamentos locais? Irão as Câmaras absorver a mais recente jurisprudência uniformizadora, passando a interpretar de forma diferente o Regime do Alojamento Local na parte em que refere a hipótese do Presidente de Câmara opor-se ao registo quando faltar a autorização de utilização adequada? Irão os Presidentes de Câmara opor-se aos registos de fracções habitacionais em prédios em propriedade horizontal? E aqueles prédios, em propriedade horizontal, construídos em zonas de vilegiatura, isto é, eminentemente destinados a férias e estadias transitórias mas cujas fracções são habitacionais? Fará sentido proibir o alojamento local neste contexto?

Qual o futuro do alojamento local? É o que todos nós queremos saber!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.

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