A FTH, salvo algumas excepções, é exigida para os prédios que tenham sido edificados ou submetidos a obras de reconstrução, ampliação ou alteração após 30 de Março de 2004.
Nem todos os imóveis habitacionais estão obrigados a possuir ficha técnica. Existem quatro situações em que a mesma é dispensada: no caso de prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - com o Decreto-Lei nº. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, no caso de prédios edificados que, a 30 de Março de 2004, já possuíssem licença de utilização ou cuja emissão tivesse sido requerida, no caso de prédios construídos por consumidores e, finalmente, no caso de prédios adquiridos por consumidores desde que o imóvel objecto de transmissão não possua já FTH.
Deste modo, de forma genérica, a partir de 2004, a exibição da FTH só é obrigatória caso o imóvel habitacional tenha sido construído por um promotor imobiliário, profissional que se dedica à venda de imóveis. Se o imóvel for construído pela pessoa que nele vai residir e com a licença de utilização em seu nome, não existirá obrigatoriedade de apresentar a FTH no acto da sua transmissão.
Assim, caso não se aplique uma das primeiras duas excepções acima elencadas, para poder fazer-se uma escritura entre um profissional, como vendedor, e um consumidor, como comprador, é obrigatória a verificação, pelo notário, da existência da FTH e a sua entrega ao comprador. O mesmo se aplica às transmissões tituladas por documento particular autenticado.
Por outro lado, as instituições de crédito estão, igualmente, obrigadas, nos casos de celebração de contratos de compra e venda com mútuo, a assegurar a entrega da FTH ao comprador.
Nos contratos de arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo regime supra descrito, o senhorio, seja profissional ou não, e a empresa de mediação imobiliária devem, antes da celebração do contrato, facultar a FTH ao inquilino.
Compete ao promotor imobiliário e ao técnico responsável pela obra atestar a correspondência entre as informações constantes na FTH e as características da habitação, pelo que os dois são responsáveis civis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros caso a FTH contenha informações que não correspondem à verdade.
O proprietário do imóvel tem a obrigação de conservar a FTH e, em caso de perda ou destruição, de solicitar a emissão da segunda via ao promotor imobiliário ou à Câmara Municipal onde decorreu o processo de licenciamento respectivo.
Posto isto, não posso deixar de referir que, em 2017, o Conselho de Ministros, através de uma Resolução, decidiu extinguir a FTH e criar o Livro de Obra Electrónico. De acordo com esta Resolução, as informações constantes da FTH e do Livro de Obra passarão a integrar um único documento, o qual trará, em anexo, uma cópia do Certificado Energético. A realçar que este documento não será apenas aplicável aos imóveis habitacionais, alargando, assim, o seu alcance. Contudo, esta medida ainda não se encontra em vigor.
Se é verdade que a FTH tem a "morte anunciada" não menos verdade é que, enquanto tal não sucede, ela fará parte de muitos negócios imobiliários.
NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto escreve de acordo com a antiga ortografia.