No dia 17 de maio de 2022, sobre proposta do CDS-PP Madeira, a Assembleia Legislativa da Madeira, apreciou e votou favoravelmente (votos a favor do PSD, CDS-PP e JPP; Abstenção do PCP e voto contra do PS) ao pedido de inconstitucionalidade da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, quando refere expressamente que os emigrantes que pretendam regressar a Portugal deverão dar início à sua atividade laboral através de contrato de trabalho; da criação de empresas ou do próprio emprego, no território de “Portugal continental”, para desfrutar dos apoios do Programa Regressar.
Este pedido teve como fundamento o Princípio da Igualdade, em que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, o direito das regiões autónomas, o direito da deslocação e da imigração.
No último dia 12 de janeiro, recebemos o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional (TC), onde se lê, numa interpretação mais lata do que aquela que a jurisprudência constitucional vem admitindo dos «direitos das Regiões Autónomas» e que poderia levar a considerar, verificado o pressuposto processual, da legitimidade ativa da Assembleia legislativa da Madeira.
No entanto, acolheu a posição mais restritiva, impedindo às Regiões Autónomas defender os direitos dos portugueses residentes na Madeira e nos Açores. Nesse sentido, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas têm legitimidade processual ativa para requerer a inconstitucionalidade da violação dos seus direitos, face ao Estado, só quando estes direitos se identificam com os poderes próprios das Regiões.
O TC com essa posição decidiu que as normas constitucionais invocadas, não consagrariam “violação contra os poderes das Regiões Autónomas face do poder central, destinados à defensa da respetiva autonomia consagrada constitucionalmente”.
Lamentavelmente, não foi acolhida a mais recente inversão jurisprudencial do Acórdão n.º 171/2021, a exceção dos dois votos vencidos, apresentados pela Conselheira Mariana Canotillo e a Conselheira Maria Benedita Urbano.
No entender dos Conselheiros, a posição do TC estaria a “vedar aos órgãos autonómicos a possibilidade de pedirem apreciação da constitucionalidade de normas que interferem com a autodeterminação da coletividade regional”.
O TC não acolhendo sua posição mais recente, restringiu a legitimidade das Regiões Autónomas às suas competências próprias, impedindo aos portugueses das regiões e da Diáspora fazer uso dos meios jurisdicionais na proteção dos direitos constitucionalmente garantidos a todos os Portugueses. Normas constitucionais que ofendem a obrigação do Estado para com todos os Portugueses.
Com esta posição, os portugueses das Regiões Autónomas ficam reféns dos Poderes da República, que como o próprio voto salvado da Conselheira Maria Benedita Urbano refere “seguramente redundará na ausência de escrutínio e de resolução das dúvidas levantadas quanto à conformidade das normas em causa com a Constituição, na sede em que tal deve ocorrer – Tribunal Constitucional - pelo que entendo que deveria ter sido conhecido.”
Como madeirenses devemos refletir do alcance de este Acórdão para os direitos dos portugueses das Regiões e da Diáspora, porque tal posição impede aos Órgãos de poder próprios Regionais de defender os direitos das regiões perante as posições centralistas do Poder legislativo da República.
Mas há uma luz ao final do túnel, com os dois votos vencidos apresentados, que adotaram a alteração jurisprudência do Acórdão 171/2021, podendo estar cada vez mais perto de repor a justiça e a igualdade de condições para todos os Portugueses independente da sua residência.