Essa declaração será um documento obrigatório para a realização da escritura ou documento particular autenticado que titular a compra e venda da fracção. Só assim não será se o comprador dispensar, expressamente, a declaração e aceitar a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. Se o comprador não quiser aceitar essa responsabilidade terá de exigir a entrega da referida declaração, sem a qual, repete-se, não poderá ser realizada a alienação da fracção.
Esta nova legislação, no que diz respeito às dívidas de condomínio, refere que as mesmas são aferidas em função do momento em que devem ser liquidadas. Quer isto dizer que os encargos que se vencerem posteriormente à transmissão da fracção serão já da responsabilidade do novo proprietário. Aqui cabe alertar para situações como as relativas às deliberações de quotas extraordinárias que tenham ocorrido antes da venda mas cujo vencimento esteja previsto para datas posteriores a ela. Se o comprador quiser estar prevenido, deverá solicitar ao vendedor que exija a menção destas questões na dita declaração a fim de que todas as responsabilidades se encontrem, efectivamente, discriminadas e com os seus responsáveis igualmente conscientes do compromisso que irão assumir.
Depois, por parte do vendedor, há que dar cumprimento à comunicação da venda da fracção à administração do condomínio, por correio registado, no prazo máximo de 15 dias. Não só deverá comunicar a alienação da fracção, como também o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário. A omissão desta comunicação traz consequências para o condómino vendedor, responsabilizando-o pelas despesas que a administração tenha com a identificação do novo proprietário e, bem assim, com os encargos suportados com o atraso no pagamento das comparticipações que se vencerem após a venda.
Esta declaração constitui apenas mais uma burocracia? Não me parece. Terá um efeito útil, contribuindo para uma maior transparência que beneficiará, com certeza, o comércio imobiliário.