Já deu entrada no Conselho de Justiça da Associação de Futebol da Madeira o segundo recurso da Lista B a contestar a segunda rejeição de que foi alvo esta candidatura por parte da Comissão Eleitoral (CE-AFM). Na mais recente exposição são indicados “dois erros graves” para constatar a decisão, alegando que esta “persiste na narrativa ficcionada de que ‘...para efeitos, desportivos associativos e federativos, o que conta (o que é válido) é o cadastro desportivo de qualquer candidato.’”
Tal como o JM noticiou ontem, a CE-AFM manteve “na íntegra, a sua decisão de não aceitação (exclusão)” da candidatura liderada por Dúlio Martins e Eduardo Barradas, justificando que o “cadastro desportivo do candidato suplente da Lista B, Eduardo Luis Sapeta Barradas, não tem qualquer referência a cargos e/ou funções de dirigente desportivo.”
No entendimento da Comissão Eleitoral, o cadastro desportivo de Eduardo Barradas indica “tão só e apenas” que tem vindo a atuar como “agente desportivo (delegado aos jogos)”, não podendo assim participar como candidato na eleição dos representantes dos clubes ou sociedades desportivas participantes em competições regionais à Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol.
No novo recurso da Lista B defende que o órgão eleitoral comete “dois erros graves” ao manter a decisão de rejeitar a sua candidatura, sendo que o primeiro diz respeito à “ligação que a CE-AFM faz entre o registo como dirigente desportivo na AFM e o cumprimento do estatuído no n.º 1 da al. j).”
O n.º 1 alínea j) do Comunicado Oficial n.º 1 da CE-AFM estipula que “Podem ser candidatos a delegado efetivo e suplente à Assembleia Geral da FPF quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) j. Ser/ou ter sido dirigente de clube regional/ou sociedade desportiva filiado(a) na Associação de Futebol da Madeira, durante pelo menos 4 (quatro) anos (período correspondente a um ciclo olímpico), e que esse clube tenha estado a participar em competições regionais no futebol e/ou no futsal e/ou no futebol de praia.”
Para a defesa da Lista B, “na verdade, o Comunicado Oficial apenas faz referência a “Ser/ou ter sido dirigente de clube regional/ou sociedade desportiva filiado(a) na Associação de Futebol da Madeira...”, pelo que só se pode concluir que “inexiste qualquer referência à obrigatoriedade de registo como dirigente na AFM”.
O recurso sublinha “que não pode a CE-AFM acrescentar, sem mais, um requisito de elegibilidade” e, para tal, recorda o que foi escrito no acórdão do Conselho de Justiça da AFM relativo ao primeiro recurso: “O Tribunal Constitucional tem entendido que, em matéria de inelegibilidades para cargos públicos eletivos, estando ‘na presença de um direito fundamental de natureza política’, ‘não é lícito ao intérprete proceder a interpretações extensivas ou aplicações analógicas que se configurariam como restrições de um direito político’, acentuando que as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contêm enumerações taxativas e não meramente exemplificativas ou, sequer, enunciativas’ (Acórdão n. 510/2001 do Tribunal Constitucional).”
“Ao contrário do que ficciona a CE-AFM, o requisito de elegibilidade não é o registo como dirigente, mas sim o efetivo exercício de cargo diretivo em clube ou sociedade desportiva filiada na AFM”, sublinha-se no texto do recurso.
Já o “segundo erro”, defende a defesa da Lista B, “refere-se à forma – imaginativa, diga-se – como a CE-AFM propõe que se faça a verificação do cumprimento pelos candidatos do requisito de terem sido dirigentes durante o período exigido”.
A defesa acusa a CE-AFM de fazer “tábua rasa do Comunicado Oficial n.º 1” (que elenca os prazos e requisitos exigidos às candidaturas), pois “onde antes constava o cadastro disciplinar” fez agora “aparecer o cadastro desportivo”...
O Conselho de Justiça da AFM deverá emitir o acórdão sobre este recurso até a manhã de quinta-feira, uma vez ue o ato eleitoral está marcado para decorrer, no mesmo dia, entre as 18h00 e as 21h00, na sede AFM.