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ORAM2025: Governo confirma desagravamento fiscal para 2025

Alberto Pita

Jornalista

Data de publicação
22 Novembro 2024
16:30

A proposta de Orçamento da Região Autónoma da Madeira confirma o desagravamento do IRS em 30% face ao Continente até ao 6.º escalão.

“No que diz respeito às medidas relacionadas com a fiscalidade, o Governo Regional, mantendo o seu compromisso de desagravamento fiscal, alarga até ao 6.º escalão do IRS a aplicação do diferencial máximo de 30% previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas”, pode ler-se na proposta entregue hoje na Assembleia Legislativa da Madeira e que está, neste momento, a ser apresentada pelo secretário regional das Finanças, no salão nobre do governo.

Para além desta redução fiscal, o Governo Regional introduz novas diminuições para os escalões seguintes: a redução no 7.º escalão aumenta de 3% para 15%, no 8.º escalão de 3% para 9%, e no 9.º escalão de 1% para 3%.

“Este desagravamento fiscal proporcionará uma redução da taxa média de tributação em todos os escalões de rendimento, beneficiando todos os agregados familiares, graças à progressividade do imposto”, pode ler-se na proposta.

A par da aplicação do diferencial de 30% às taxas gerais do IRS, o Governo Regional considera, ainda, relevante que a atenuação da carga fiscal sobre as pessoas singulares se estenda aos profissionais liberais, permitindo-lhes incrementar o rendimento disponível mensalmente para fazer face ao aumento dos custos de vida.

Neste contexto, o Governo Regional, na esteira das prerrogativas contidas na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, decide aplicar um diferencial de 30% às taxas previstas na alínea b) do número 1 do artigo 101.º do CIRS aplicáveis aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.’do CIRS.

Relativamente ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o orçamento propõe que as taxas de IRC, incluindo as aplicadas a entidades qualificadas como startups, bem como as taxas da Derrama Regional, mantenham o limite máximo de desagravamento fiscal de 30% estabelecido pela Lei das Finanças Regionais.

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