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Artigo de Opinião

Deputada do CDS na ALRAM

22/04/2022 08:01

Assim, as prestações de segurança social deverão ser pagas aos seus beneficiários, mesmo quando estes residam no território da outra parte contratante, não podendo serem reduzidas, modificadas, suspensas e muito menos retidas, caso os seus beneficiários escolherem residir no território da outra parte contratante.

Permito-me fazer referencia ao n.º 2 do artigo 3.º da referida convenção que indica que "As pessoas que tenham estado abrangidas pela legislação de segurança social, ou seguro social, de uma das Partes Contratantes e que transfiram a sua residência para o território da outra Parte poderão inscrever-se no seguro de regime facultativo deste país nas mesmas condições que os seus nacionais, para o que serão tomados em consideração, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da primeira Parte."

Quer dizer que, com base neste convénio, os portugueses, lusodescendentes e, inclusivamente, os venezuelanos, residentes na Venezuela que transfiram a sua residência para Portugal ou residentes em Portugal que transfiram sua residência para Venezuela, têm seus direitos de segurança social garantidos em condições idênticas à do seu país, sendo-lhes equiparados os anos de descontos no Seguro Social ou na Segurança Social respetivamente.

Os pensionistas que regressaram da Venezuela e que lá fizeram seus descontos para o Seguro Social, recebiam em Portugal suas pensões de velhice. Sucede que há 8 anos, deixaram de receber o produto dos seus descontos ao Seguro Social venezuelano pelo trabalho de uma vida, sendo, em alguns casos, superior a 40 anos de descontos.

Este Convénio Bilateral refere que: caso existam diferendos na sua interpretação e aplicação, estes devem ser resolvidos, na medida do possível, pelas autoridades competentes de ambas as partes ou, caso subsistam, por via diplomática.

Lamentavelmente, passados 8 anos, não foi feito um esforço por nenhuma das partes para resolver este problema e, hoje, nenhum dos países (Portugal e Venezuela) cumprem com o Convénio, assinado em 1992.

Portugal, país defensor da liberdade e da democracia, que pretende resguardar o bom relacionamento com a Venezuela pelo bem dos seus cidadãos que lá residem, não tem feito nada, pela via diplomática, para dirimir as diferencias entre as autoridades competentes relativamente a este Convénio de Segurança Social, causando prejuízos a muitos pensionistas portugueses que regressaram ao país, mas que deixaram lá o fruto do seu trabalho.

O que se espera é o cumprimento do Convénio Bilateral, fazendo uso dos organismos de ligação entre Portugal e a Venezuela, por forma de suprimir esta controvérsia, através de negociações entre as autoridades de ambos os países.

Pede-se que a Secretaria dos Negócios Estrangeiros, por via diplomática, nos termos do artigo 29.º do convénio, exerça pressão sobre o Governo venezuelano, a reivindicar o pagamento das pensões de velhice, bem como o pagamento, em dívida, aos pensionistas residentes em Portugal, desde 2015.

Todos os portugueses merecem uma vida condigna, pensões justas e adequadas a satisfação das suas necessidades básicas. Não pode ser que, chegada a idade da maturidade, sejam esquecidos e postos de lado.

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