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Artigo de Opinião

20/08/2024 08:00

Com o objectivo de facilitar a definição de um projecto de vida pela população jovem até aos 35 anos, foram, recentemente, decretadas algumas novas medidas para a aquisição de uma primeira habitação própria e permanente. Uma delas foi a isenção de pagamento de IMT e de Imposto do Selo a partir do passado dia 1 de Agosto deste ano. Para tanto, os jovens devem ter idade inferior ou igual a 35 anos, não podem ser considerados dependentes para efeitos de IRS no ano da aquisição e não podem ser titulares de direito de propriedade ou de figura parcelar desse direito relativamente a prédio urbano habitacional à data da compra ou nos três anos anteriores. Após a aquisição têm, igualmente, de ter em atenção, sob pena de caducidade da isenção concedida, que, no prazo de seis anos, não podem dar um diferente destino ao imóvel adquirido salvo no caso de venda, de alteração da composição do respectivo agregado familiar e desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente à habitação ou de alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do imóvel, novamente desde que o imóvel se mantenha destinado exclusivamente a habitação; nesse mesmo prazo de seis anos não podem ser considerados dependentes para efeitos de IRS e têm, ainda, que afectar o imóvel à habitação própria permanente no prazo de seis meses a contar da data da sua aquisição. A isenção destes impostos é total e concedida às supra discriminadas aquisições até ao montante de 316.772,00 €, passando a parcial se tal valor for ultrapassado mas não superar o montante de 633.453,00 €. Para valores superiores não haverá qualquer isenção.

Outra iniciativa já publicada e com data de entrada em vigor a 1 de Agosto transacto é a isenção de emolumentos no registo da primeira compra de imóvel destinado exclusivamente à habitação própria e permanente dos jovens até aos 35 anos que reúnam as acima mencionadas condições para ter isenção nos impostos. A isenção de emolumentos no registo será, também, extensível ao registo de hipoteca a favor do banco mutuante.

No anterior mês de Julho foi, ainda, publicado o diploma que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização da concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos. Assim, estamos a falar de jovens que têm de estar a efectuar a sua primeira aquisição para habitação própria permanente e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal; usufruir de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; não ser proprietário de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano habitacional; nunca ter usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo deste regime; o valor da transação não exceder 450.000,00 €; a garantia pessoal do Estado não ultrapassar 15 % do valor da transacção do prédio urbano ou da fracção autónoma de prédio urbano; e a garantia pessoal do Estado destinar-se a viabilizar o financiamento, por instituição de crédito, da totalidade do preço da transação de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano. Contudo, esta medida aguarda, ainda, por regulamentação da qual depende a sua aplicação, a ser publicada até 9 de Setembro.

Aguardemos!

NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.

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