Manuel Januário da Costa Gomes, doutorado em Direito, professor catedrático na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, autor de numerosas obras, é o segundo orador da manhã na “Formação Direito Marítimo”, abordando o tema “Transporte Marítimo de Mercadorias”.
O convidado sustenta que há teses que não podem ser acompanhadas na dinâmica do transporte, sublinhando que o transitário, por exemplo, tem relevo, mas secundário falando no transporte multimodal.
Sobre o agente de navegação, representa um elemento do contrato de transporte em que as mercadorias têm um papel central.
“Se tivermos um contrato de transporte, temos de saber se esse, em função da mercadoria em questão, está sujeito ou não a um determinado instrumento normativo”.
A convenção de Bruxelas de 1924 foi por si amplamente falada para sustentar que os advogados se devem reger por ela, muito presente no âmbito desta matéria de transporte de mercadorias.
Outro elemento objetivo são os documentos de transporte, conforme indagou, embora com a advertência para os documentos eletrónicos, “utilizados sem grandes objeções”, pese embora, frisou Costa Gomes, não exista convenção que regule esta matéria, sendo que o mais próximo será a convenção de Roterdão.
A culminar, afirmou que o mais perene se trata de como agir em termos de matéria de responsabilidade civil.
“E se a mercadoria se perder?”, lançou a questão retórica.
“É lógico que a responsabilidade é do transportador, partimos desse princípio”, mas realça que o mesmo pode excluir essa responsabilidade. “A mais famosa é a falta náutica”. Significa que a mercadoria, a título de exemplo, ficou destruída no curso do transporte.Mais relevou que a Convenção de Bruxelas tem uma força normativa não só apenas em termos internacionais.